Receita



Receita

As receitas do Estado podem ser divididas em originais e derivados.
Receita original - A receita é original quando provida pelo próprio patrimonio do Estado.
É original porque surge dos recursos da própria administração. Como exemplo desse tipo de receita podemos citar o proviniente da atividade econômica da empresas públicas.
Receita Derivada - A receita é derivada quando provem diretamente do patrimonio do particular. Constituída, basicamente, pela arrecadação dos tributos, isto é, dos impostos, taxas e contribuições. A receita derivada é significativa na formação dos recursos financeiros do Estado essa receita se baseia no direito impositivo do Estado que, por meio do seu poder de Império obriga o particular a ceder parcela de seu patrimonio para os cofres públicos afim de somar recursos destinados ao bem comum.
A obtenção das receitas derivadas (tributos) ocorrem por meio de relações juridicas que se estabelecem entre o Estado e o particular. Nessas relações o Estado é tratado pelo nome de "Fisco" e assume posição de sujeito ativo da obrigação tributária. O particular por sua vez, recebe o nome de "contribuinte" e assume a posição de sujeito da obrigação.    


Diciplinando essas relações juridicas entre Fisco e contribuinte citua-se o direito tributário. 
"Direito tributário é o conjunto de normas que regulam as relações jurídicas entre o Estado, no seu direito de exigir tributos, e o particular no seu dever de contribuinte"

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